A Despedida por Justa Causa
Publicado por Aliny Felisbino
há 8 anos
A despedida por justa causa pelo empregador é a punição mais severa ao empregado e é admissível nos casos de faltas graves, as quais estão previstas no Art. 482 da CLT. Por exemplo: abandono de emprego pelo trabalhador por mais de 30 dias consecutivos, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação.
Desse modo, e considerando o ônus da prova do empregador em ação judicial, é necessário este ter prova robusta do ato, ou dos atos, cometido pelo empregado, que autoriza a aplicação da referida pena máxima.
Ainda, a desídia caracteriza-se pela reiteração de pequenas faltas. Por isso, neste caso, é indispensável antes da dispensa por justa causa a aplicação de punições graduais; advertências e suspensões.
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